Nr 32 e o técnico de segurança do trabalho
“Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.” (NR - 32.1.1) Vemos que a NR 32 nos fornece a direção a ser adotada em cada ação de prevenção aos riscos de acidentes e doenças ocupacionais. Ela contém os parâmetros, indicações e instruções para que cada trabalhador tenha sua integridade física e seu bem estar preservados.
A NR 32 distribui as responsabilidades e aponta as que são do trabalhador de forma enfática e direta. Sendo assim o trabalhador necessita de um profissional capacitado para fazer a gestão dessas obrigações, controles e treinamentos. Este profissional é o Técnico de Segurança do Trabalho, vamos abordar aqui a participação desse profissional em cada obrigação que cabe ao empregador prevista na NR32.
32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA O Técnico de Segurança do Trabalho tem uma participação importante na elaboração do PPRA atuando desde a sua iniciação com a orientação aos trabalhadores membros da CIPA na elaboração do Mapa de Risco onde serão apontados todas as condições que o trabalhador considera insegura; de posse desse documento o técnico fará as medições e observações técnicas necessárias para quantificar o risco de cada posto de trabalho. É também sua responsabilidade fazer a reavaliação periódica do PPRA.
32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
Uma vez que o PCMSO é feito com base no PPRA, a participação do técnico apesar de ser indireta não deixa de ser fundamental.
32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do