Descrição de acidente
Para realizar o enquadramento do operário é necessário que o mesmo esteja atendendo as normas regulamentadoras descritas abaixo:
NR 06 - Utilizada devido a necessidade de equipamentos de proteção individual (E.P.I.).
NR 10 - Utilizada pois utiliza-se eletricidade como parâmetro de trabalho.
NR 15 - NR escolhida uma vez que trata-se de atividades e operações Insalubres.
NR 16 - Utilizada pois trata-se de atividades e operações com riscos a integridade do operário.
NR 17 - NR importante para qualquer operário, pois trata da ergonomia e qualidade física do mesmo.
NR 21 - Escolhida pois o funcionário trabalha em ambiente aberto.
NR 35 – NR que estabelece os parâmetros para trabalhos em altura.
1ª SITUAÇÃO:
NR 6: Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção individual (EPI) todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente. (CLT - artigo 166 incisos 6.3 subitens A - Artigo 167 incisos 6.2).
NR 10: Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com instalações elétricas, em suas etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção, bem como de quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades.
NR 15: Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos.
NR 16: Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e