Nr 30
Segurança do Trabalho - NR 30 - Saúde e Segurança no Trabalho AquaviárioNR 30 – Trabalho Aquaviário
30.1 – Objetivo
30.1.1 – Esta norma aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.
31.1.2 – A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2 – Competências
30.2.1- Dos Armadores e Seus Prepostos
30.2.1.1. Cabe aos armadores e seus prepostos: cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido do item 1.7 da NR 1 – Disposições Gerais, expedida pela Portaria MTb n.º 3.214/78; proporcionar a todos os tripulantes embarcados informações sobre higiene, saúde e segurança no trabalho aquaviário; manter à disposição dos tripulantes as normas vigentes em matéria de segurança e higiene do trabalho, aplicáveis à sua atividade laboral.
30.2.2 – Dos Trabalhadores
30.2.2.1- Cabe aos trabalhadores: cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR 1 – Disposições Gerais, expedida pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e das demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador; informar ao comandante da embarcação, ou ao imediato, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação; utilizar corretamente os dispositivos de segurança – equipamentos de proteção coletiva e individual – que lhes forem fornecidos, bem como as instalações que lhe forem destinadas.
30.3 – Grupo de Segurança do Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes