Nr 30 anexo ii
NR- 30, Anexo II
Item 14 ao 17
Técnico em Segurança do Trabalho
14.Caldeiras e Vasos de Pressão
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14.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n.º 13 (NR-13), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação, o que dispõem os itens deste capítulo.
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14.1.1 Aos vasos de pressão pertencentes aos sistemas navais e de propulsão de embarcações convertidas em plataformas não será aplicada a NR13, desde que: I. estas embarcações possuam certificado de classe atualizado emitido por Sociedades Classificadoras reconhecida pelo governo brasileiro; e II. os vasos sob pressão de que trata o capitulo não estejam integrados à planta de processamento da plataforma;
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14.1.2 O disposto no item 14.1.1 não se aplica às caldeiras da embarcação, mesmo que certificadas por Sociedades Classificadoras.
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14.2 Nas plataformas cujos operadores de caldeiras e vasos de pressão sejam estrangeiros, os Registros de Segurança elaborados em outro idioma podem ser mantidos, desde que existam cópias arquivadas, de igual teor, em português.
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14.3 A praça de máquinas pode ser entendida como Casa de Caldeiras.
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14.4 Para as instalações de caldeiras não são aplicáveis as seguintes exigências: I. prédio separado para a casa de caldeiras ou praça de máquinas; II. ventilação permanente que não possa ser bloqueada; e III. proibição da utilização de casa de caldeiras (praça de máquinas) para outras finalidades
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14.5 Para plataformas onde existam operadores de caldeira e profissionais com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo” estrangeiros, os manuais de operação das caldeiras e unidades de processo