NR 23 COMBATE A INCÊNDIO
Publicação
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
D.O.U.
06/07/78
Atualizações/Alterações
Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991
Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992
Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001
Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011
D.O.U.
31/10/91
22/01/92
01/11/01
10/05/11
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011)
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
NR 19 - Explosivos
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações/Alterações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 02, de 02 de fevereiro de 1979 08/02/79
Portaria SIT n.º 07, 30 de março de 2007 02/04/07
Portaria SIT n.º 228, de 24 de maio de 2011 27/05/11
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 228, de 24 de maio de 2011)
19.1 Disposições Gerais
19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande