Nr 18
CONCEITO LEGAL E CONCEITO PREVENCIONISTA
2. ACIDENTE DE TRABALHO
2.1. CONCEITO PREVENCIONISTA
É qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere e/ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo, como consequência isolada ou simultânea, danos materiais e/ou lesões ao homem.
2.2. CONCEITO LEGAL - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
É todo aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional, doença que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária para o trabalho.
São considerados acidentes do trabalho, os acidentes ocorridos durante o horário de trabalho e no local de trabalho em conseqüência de agressão física, ato de sabotagem, brincadeiras, conflitos, ato de imprudência, negligência ou imperícia, desabamento, inundação e incêndio. Também são acidentes de trabalho:
- Quando o empregado estiver executando ordem ou realizando serviço sob o mando do empregador;
- Em viagem a serviço da empresa;
- No percurso da residência para o local de trabalho;
- Do trabalho para a casa;
- Nos períodos de descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho.
- As doenças de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
2.3. DIVISÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
2.3.1. Acidente tipo ou típico
Este tipo de acidente é consagrado no meio jurídico, como definição do infortúnio do trabalho originado por causa violenta, ou seja, é o acidente comum, súbito e imprevisto.
Exemplos: batidas, quedas, choques, cortes, queimaduras, etc.