Nr 18
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.22.1
A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.
18.22.2
Devem ser protegidas todas as partes móveis dos moto res, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores.
18.22.3
As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada.
18.22.4
As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o operador contra a incidência de raios solares e intempéries.
18.22.5
O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que garantam a segurança da operação.
18.22.6
Na operação de máquinas e equipame ntos com tecnologia diferente da qu e o operador estava habituado a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.
18.22.7
As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que:
a)
seja acionado ou desligado pelo oper ador na sua posição de trabalho;
b)
não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento;
c)
possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
d)
não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
e)
não acarrete riscos adicionais.
18.22.8
Toda máquina deve possuir dispositivo de bloque io para impedir seu acionamento por pessoa não- autorizada. 18.22.9
As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, disp ensando-se especial atenção a