NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
EMERSON ROBERTO DE SOUZA
E
BRENDA EVELYN
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
BELO HORIZONTE
2013
EMERSON ROBERTO DE SOUZA
E
BRENDA EVELYN
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
FUNDAMENTO DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
PROFESSOR OBEDEDON
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
MODULO III
PEP - MANHÃ
BELO HORIZONTE
2013
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
18.4.2 Instalações Sanitárias
18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
CONFORMIDADE:
As instalações sanitárias estão conforme a norma se levar em conta o número de funcionários existentes na obra: 15 funcionários. Possui um conjunto de vaso sanitário com mictório e lavatório e duas unidades de chuveiro.
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário emictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores