NR-16
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
A P R
N P S
Goiânia 2014
1. INTRODUÇÃO
O Ministério do Trabalho considera uma atividade ou operação perigosa aquela que por sua natureza ou método de trabalho implique no contato permanente ou regular com substancias inflamáveis, explosivas, agentes radioativos e eletricidade em condições de risco acentuado. A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora n° 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS e as atividades não relacionadas nos anexos 1, 2 dessa norma.
2. AGENTE DE PERICULOSIDADE • Explosivos: São substâncias ou misturas de substâncias que, quando excitadas por algum agente externo, são capazes de decompor-se quimicamente gerando considerável volume de gases a altas temperaturas. Estas reações de decomposição podem ser iniciadas por agentes mecânicos (pressão, atrito, impacto, vibração etc.) pela ação do calor (aquecimento, faísca, chama etc.) ou ainda pela ação de outro explosivo (espoletas, boosters, ou outros iniciadores). São capazes de rapidamente transformarem-se em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.
• Inflamáveis:
a. Líquido inflamável: todo produto que possua ponto de fulgor inferior a 70°C e pressão de vapor absoluta que não exceda a 2,8 kgf/cm ², a 37,7° C; b. Líquido combustível: todo produto que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70° C e inferior a 93,3° C.
• Eletricidade: Embora a NR 16 não apresente um texto específico sobre o assunto, a periculosidade por eletricidade foi regulamentada definitivamente pelo Decreto no 93.412, de 14/10/86.
• Radioatividade: É um fenômeno natural ou artificial, pelo qual algumas substâncias ou elementos químicos, chamados radioativos, são capazes de emitir radiações, as quais têm a propriedade de impressionar placas fotográficas, ionizar