NR 05 CIPA
Disciplina: Higiene e Segurança do Trabalho (CET 075)
Aula 5: NR-05 (CIPA)
Prof. MSc Francisco Gabriel Santos Silva
Constituição da CIPA
a) A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPAS.
ORGANIZAÇÃO
ORGANIZAÇÃO
5.7 - Mandato de 1 ano, permititda 1(uma) reeleição;
5.8 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPAS, desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato. ESTABILIDADE;
5.9 - Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
469, da CLT.
Prof. MSc Francisco Gabriel Santos Silva
ORGANIZAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
ORGANIZAÇÃO
5.14 - Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
5.15 - Protocolizada na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA:
- não poderá ter seu número de representantes reduzido; - bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do