Nr 05 - cipa comentada
Entrou em vigor, em 24 de maio do corrente (1999), a nova NR 5, que regulamentou o estabelecido no artigo 163 da CLT, estabelecendo novas regras para o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPA. O Decreto Lei Nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, criou a CIPA com obrigatoriedade para empresas com mais de 1000 empregados. Este Decreto passou então a ser conhecido como "Nova Lei de Prevenção de Acidentes". A Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978 veio regulamentar a NR 5. Esta Norma é fruto de negociação tripartite, conforme estabelece os procedimentos da Portaria/MTb n. 393, de 09 de abril de 1996. A nova NR 5 não se restringiu a considerar importante o processo de negociação em sua elaboração - fez desse processo um de seus pilares. O que se pretende é que sejam estabelecidas comissões proativas, que tenham na negociação cotidiana sua melhor estratégia. Além da negociação na própria comissão, foi estabelecida a possibilidade dos atores sociais, sindicatos representativos de trabalhadores e de empregadores, adequarem seus princípios às características diferenciadas dos diversos setores econômicos. Podemos verificar: uma melhor estruturação do processo eleitoral, inclusive, com a constituição de Comissão Eleitoral; um rol de atribuições compatíveis com uma CIPA eficiente; um curso que objetive a compreensão dos determinantes dos acidentes e das doenças do trabalho. Definiu-se as relações das CIPA das empresas contratantes com as das contratadas, das CIPA de estabelecimentos de uma mesma empresa em um mesmo município e das CIPA dos "shoppings" ou de conglomerados de empresas. As novas conformações empresariais exigiam essas alterações. A Norma abandona o critério de Grau de Risco criando grupamentos de empresas com base em similaridade de processo produtivo ou em critérios de negociação coletiva. Entendemos que a classificação de empresas em Grau de Risco não é mais condizente