Noções Gerais De Obrigações 2
FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES.
1 – CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: O conceito de obrigação aparece de diversas formas, usaremos o proposto pelo professor Gonçalves, onde a obrigação é considerada como uma relação jurídica de satisfação do agente passivo para o ativo, conforme preleciona:
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.[1]
2 – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO: Os elementos considerados indispensáveis na existência de uma relação de obrigação, são: Sujeitos da relação, objetivo ou material objetivo (prestação) e o vínculo jurídico, vamos analisar cada um desses elementos.
2.1 Sujeito da relação obrigacional (elemento subjetivo): Os sujeitos da relação obrigacional, podem ser representados por qualquer um, desde que seja o sujeito seja determinado ou determinável, não sendo admitido sujeito sem determinação, como ocorre com um contrato de doação, onde o beneficiário é um qualquer sem nome.
2.2 Objeto da relação obrigacional (elemento objetivo): O objeto da obrigação é considerado como uma conduta (dar, fazer e não fazer). A prestação ainda pode ser dividida em objeto imediato (próximo) e objeto mediato (distante), sendo o primeiro a própria obrigação de dar, fazer e não fazer, enquanto que o segundo é o objeto negociado, para saber qual seria, você pode perguntar: Dar, fazer ou não fazer o que?
Ainda quanto ao objeto, o mesmo deve ser, lícito, possível e determinado, assim se for cometido um ilícito por ambas as partes, excluem-se as