Novas formas de comercialização de energia
Até 1998, os contratos eram convencionais, ou seja, uma supridora regional e suas compradoras eram vinculadas por contrato de longo prazo. Em 1998, uma nova lei define os contratos iniciais e sua liberação, numa redução e 25% ao ano, a partir de 2002. Em 2002, as compras de energia pelas distribuidoras deixam de ser livres e passam a ser feitas por meio de leilões públicos, exceto as compras realizadas entre empresas do mesmo grupo (self-dealing) e energia de fontes alternativas. Em 2004, o modelo de comercialização foi reformulado, mediante a Lei 10.848, com a criação de dois ambientes paralelos: Ambiente de Contratação Regulada - ACR e Ambiente de Contratação Livre - ACL.
1. Ambiente de Contratação Regulada - ACR
O ambiente de contratação regulada compreende o segmento de mercado no qual são realizadas operações de compra e venda de energia elétrica, por meio de leilões públicos para atender consumidores cativos. Os preços e montantes de energia são regulados para repasse na tarifa ao consumidor e os contratos devem suprir 100% da carga prevista pelas distribuidoras, ou seja, as concessionárias de distribuição deverão comprar a energia necessária para atender a 100% de seu mercado cativo, mediante
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), através de leilões públicos, pelo critério do menor preço. Os contratos serão celebrados entre as distribuidoras e as concessionárias ou autorizadas de geração, sob a intermediação da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).
Uma das principais características do novo modelo é a formação de contratos de longo prazo
CCEAR