notificação
À LUIZ FERNANDO B. DE A. MACHADO E ELOISA HELENA DA PAZ RIBEIRO MACHADO
Endereço: Av. Antônio Mendes Linhares, nº 292, Santa Teresa, Miracema/RJ.
Referente: Construção de muro.
HENRIQUE NOVAES ANDRADE, brasileiro, casado, representante comercial e CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, esteticista, ambos residentes e domiciliados na Rua João de Souza Ramos, nº 30, Bairro Caloi, Miracema/RJ, vem, através de seus advogados abaixo assinados, com escritório situado na Avenida Deputado Luiz Fernando Linhares, nº 71, Centro, Miracema/RJ, CONTRA NOTIFICÁ-LOS, fazendo as seguintes considerações:
No dia 09.01.2014 foi recebida notificação, a qual, em apertada síntese, narra que os Notificados estão realizando obras na lateral e fundo do imóvel situado na Rua João de Souza Ramos, nº 30, nesta cidade, com intuito de aumentar o muro lateral de divisa com o imóvel de propriedade dos Notificantes.
Neste passo, informa que os Notificados pediram autorização verbal aos Notificantes para o aumento do muro para cima, de mais dois tijolos, o que restou concordado pelos Notificantes. Outrossim, narrou que o alteamento do muro acima do que foi “acordado” seria caracterizado como ato ilícito, o que acarretaria a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Com efeito, entendem os Notificados não haver qualquer acordo verbal formalizado com os Notificantes, bem como, não vislumbram qualquer irregularidade na construção do muro, que aliás, pertence à propriedade dos Notificantes.
Outrossim, em momento algum os Notificados praticaram qualquer ato ilícito com relação à construção do imóvel em si.
Com efeito, as disposições legais inseridas na Notificação não se aplicam ao caso em comento, pois frise-se, os Notificados não violaram qualquer direito dos Notificantes.
Diz-se isso por um simples fato: o muro em comento foi construído dentro dos limites do terreno de propriedade dos Notificados, ou seja, não é parede divisória.