NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EMINENTE SENHOR MININSTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE BRASÍLIA (DF).
LIMINAR
URGENTE RÉU PRESO
XXXXXXXX, casada, inscrita na OAB/SP sob n.º
00000, residente e domiciliada na X, vem respeitosamente perante os cônscios que constitui essa excelsa corte, com fundamento no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República Federativa do
Brasil, onde “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientando ainda que a convenção americana sobre os direitos e deveres do homem, nos seus art. II, VII e IV e no Pacto de São José da Costa Rica (1969), nos seus arts. 7 inciso, 5º, 6º, e 24, e 25, inciso I, e no decreto n.º (678), de novembro de 1992, no seu art. 2º, o decreto n.º 4.463, de 8-11-2002, promulgou a declaração de reconhecimento de competência obrigatória da Corte interamericana em todos os casos relativos à interpretação, ou aplicação da convenção americana sobre Direitos
Humanos. E a carta de adesão a essa convenção no Brasil, onde cumprimento desta regra e norma jurídica deve ser respeitadas, o que não tem sido o entendimento de todas as Câmaras de nossos Tribunais, com exceção de alguns, e nos arts. 5º, inciso, XXXV, LV, LXI, LXV, LXVI,
LXVIII e LXXVIII, § 1º, e § 2º, da (CFRFB), e nos arts. 647, e 654 § 2º do
C. P. Penal, em vigor impetrar uma:
“ORDEM LIBERATÓRIA DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR”
Em favor de XXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º , inscrito no CPF/MF n.º, residente e domiciliado na
, atualmente encontra-se detido no Centro de Detenção
Provisória de São Bernardo do Campo – SP
E contra acórdão n. do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem lá impetrada em pedido de medida idêntica lá ajuizada. Desde já apontado como autoridade coatora, aduzindo-se em prol do writ as razões e fundamentos jurídicos articulados a seguir.
DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O