Notas de debitos corporativas
“O reembolso de despesas geralmente pode ocorrer de duas maneiras: (i) dentro de um mesmo grupo empresarial que, visando a redução dos custos administrativos internos, resolve concentrar em apenas uma das empresas, as áreas de apoio administrativo como contabilidade, financeiro, jurídico, tecnologia dentre outros; ou (ii) quando uma empresa acaba assumindo a despesa de seu cliente e, posteriormente, reembolsa os valores (por exemplo: escritório de advocacia que paga as custas processuais e de correspondente do cliente e se ressarce, sozinho).
Porém, o Fisco (municipal, no caso do ISSQN, e federal, no caso do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) por vezes exige a tributação de tais valores, em total afronta ao conceito de riqueza (conceito econômico).O tema vem evoluindo na jurisprudência, inclusive administrativa, mas as autuações são frequentes e crescentes.
Ou seja, cabe ao contribuinte provar que está apenas se ressarcindo dos custos e despesas de terceiros incorridos por ele. E é muitas vezes nesta prova que reside a maioria das decisões contrárias às empresas. Isto porque, na maioria das vezes, a documentação não comprova que a despesa era, realmente, do terceiro. Ou, em casos de empresas do mesmo grupo, o ressarcimento não guarda correlação lógica entre o que foi prestado e o que foi reembolsado.
Exemplo clássico é o reembolso de despesas de contabilidade, porém, tendo como critério o custo total do serviço dividido pelo faturamento de cada unidade empresarial. Para se provar que o reembolso tem caráter de reembolso, deve haver a cobrança exata daquilo que foi gasto pela empresa. Quaisquer valores e/ou critérios estranhos à relação certamente gerarão dúvidas no Fisco, acarretando a lavratura de Auto de Infração preventivo e Imposição de Multa. Enfim, não basta que o reembolso não seja um fato econômico capaz de desencadear o nascimento da obrigação tributária e sim que o contribuinte se cerque de toda a documentação