Nota Promissória - Conceitos e requisitos
1.1 CONCEITO
Segundo Mamede, “a nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um credito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica no termo assinalado na cártula.”
Ainda complementa que “basta o seu vencimento para que seja exigível, tanto em face do devedor principal, quanto dos solidários.” Aqui, ao contrário da letra de câmbio, a nota promissória há confissão expressa da dívida, realizada pelo próprio devedor/emitente, o crédito portanto completa-se com a simples emissão, não havendo necessidade de aceite.
Para tanto, basta que em sua criação sejam cumpridos alguns requisitos, assinalados no artigo 75 da Lei Uniforme (Decreto 57.663 de 24 de janeiro de 1966), quais sejam:
1. Denominação nota promissória inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. A época do pagamento;
4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Porém, apesar da nota promissória ser título essencialmente formal, pois a falta de algum dos requisitos anula seus efeitos (salvo os casos dissertados na sequência), contudo essa invalidade não se estende ao negócio jurídico que lhe deu a origem.
Ademais, apesar de seu formalismo quanto ao conteúdo, sua feitura é de fato informal, pois não exige que seja elaborada em material especifico (podendo ser feita em papel, tecido ou qualquer material), bem como não há necessidade de que seja escrita a caneta, ou impressa a tinta, até mesmo sendo aceita