Cheque Promissoria
Cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente.
Cheque é uma ordem de débito emitida pelo titular da conta bancária, usado para quitar um pagamento determinado. O cheque pode ser nominal ou ao portador. O cheque nominal é aquele que só pode ser descontado pela pessoa que foi nominalmente declarada no corpo do cheque. O cheque ao portador é o que não recebeu nominalmente a destinação, podendo ser descontado por qualquer portador. Cheque cruzado é aquele sobre o qual se traçam ou carimbam duas linhas em diagonal, o que significa que ele não poderá se descontado diretamente no banco e sim depositado em uma conta corrente para posterior compensação. Cheque sem fundo é aquele cheque que foi emitido sem o correspondente saldo bancário na conta do emitente, que permita a sua compensação. Tal procedimento é considerado estelionato pelo código penal.
I– Conceito: Ordem de pagamento à vista, dada a um banco ou instituição, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiro (Fran Martins).
Natureza Jurídica: Título impróprio por não se caracterizar como uma operação de crédito, mas com sua circulação pelo endosso faz uso desse elemento • mandato – Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto • autonôma – Fran Martins – tanto que o legislador dotou-o de estatuto particular.
Aplicação das normas cambiárias – requisitos: requisitos – arts 1º e 2º – Lei 7.357/85.
1. não pode ser aceito – art. 6º (à vista)
2. transmissão por endosso – Cap. II
3. garantia do cheque por aval – Cap. III
4. intervenção do Estado sobre o cheque através do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil – art. 69.
Pressupostos da emissão – por o cheque em circulação
1. ser o sacado um banco ou instituição financeira (Lei n.º 4.595/64 – Caixas econômicas / Sociedades de crédito, financiamento e investimento e cooperativas de crédito) – art. 3º .
2. existir provisão (fundos) do sacador (art. 4º) * (não