NOTA PROMISSORIA
Co, nesta cidade, por seus advogados in fine assinados (i. m. j), estabelecidos profissionalmente no endereço grafado no rodapé, onde recebem as comunicações de estilo, vem mui respeitosamente à honrosa presença de V. Exª., especialmente para propor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de A
1 – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (CPC ARTIGO 1.052)
Dispõe o artigo 1.052, do Código Instrumental Civil, verbis:
Art. 1.052 – Quando o embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal, versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
A norma talhada no dispositivo legal retro transcrito é cogente, impõe-se ao Magistrado ao receber os EMBARGOS DE TERCEIRO, determinar a suspensão do curso do processo principal, se os mesmos versarem sobre todos os bens, ou versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos não embargados.
In casu, a embargante perquire através dos embargos telados a liberação da constrição judicial, de seu imóvel rural, mais concreto, melhor caracterizado e descrito, como se segue:
“Uma gleba de terras, situada na Fazenda Santa Maria Cervo, lugar denominado Fazenda Santo Antônio, neste município, em terras de cerrados e culturas de 2ª. Classe, com área de 145 hectares, 20 ares a 00 centiares, correspondente a 30 alqueires, com divisas e confrontações seguintes: “Partindo de um marco ao lado do Córrego Croão, na divisa das terras de Iury Vitor da Silva, daí segue o rumo magnético de 44º 17’ 09’’ NW com 1.750,02 metros, confrontando com Iury Vitor Gomes Vieira até outro marco ao lado do Córrego Cervo; daí, segue pelas divisas naturais deste curso d’água, numa extensão tomada em linha reta de 495,00 metros até encontrar sua barra no Rio Verdão; daí, segue também