Normas
Competência técnico-profissional
O Auditor independente deve manter conhecimento atualizado dos PFCs, das NBCs e das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação especifica aplicável à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação especifica aplicável à entidade auditada.
Com vistas à atuação na área da auditoria independente, assim como à elevação dos níveis técnicos e cientifico do contador, pela Resolução nº. 1069/2005 do CFC foi instituído o Exame de Qualificação Técnica como um dos requisitos para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC (NBC P5), considerando o disposto na Instrução da CVM nº 308, de 14/05/1999, e na Resolução nº 3.198, de 27/05/2004, do BACEN.
O exercício da função de auditoria exige livre movimentação dentro das empresas auditadas e requerem conhecimentos de relações humanas, sociologia e psicologia para obter dados e informações relativas às empresas em exame. Condições intelectuais são importantes, porque auxilia o auditor em analise, pesquisas, estudos de técnicas e regulamentação e o impelem na obtenção de informações e melhores resultados de trabalho.
O exercício da profissão da auditoria requer a observância de padrões morais, dado o caráter do serviço e as partes interessadas na condução da auditoria com idoneidade, integridade, respeito, imparcialidade e, sobretudo independência.
Independência
O auditor não pode se deixar influenciar por “fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência”. Ser independente é atributo essencial da atividade auditorias. Conforme Boynton ET AL. (2002, p. 106), a “independência é o alicerce da estrutura filosófica da profissão”. Sem independência não há auditoria.
Os princípios básicos que devem fundamentar qualquer regra de