Normas
Embora atualmente haja pouco espaço para discussões acerca da reconhecida juridicidade dos princípios, é imperioso dizer que, num passado não muito distante, a doutrina dos princípios não os identificava como norma jurídica. Eram tratados como simples exortações de preceitos de ordem moral ou política, sem coatividade.
Atualmente, os problemas acerca dos princípios e regras consistem nos aspectos conceituais entre essas espécies de normas jurídicas e nas suas diversidades ontológicas. Esses dois problemas têm implicações no plano prático e no campo da hermenêutica.
Nesse diapasão, o presente estudo enfrentará as discussões gerais sobre aqueles dois problemas, partindo de uma concepção doutrinária histórica a uma abordagem contemporânea, bem como suas conseqüências práticas no cenário atual, sem preocupação de adotar uma só posição doutrinária ou de sistematizar as posições por mais comuns ou diferentes que sejam.
A importância estará na apreciação dos institutos em si, com a finalidade de instigar um reflexo sobre a compreensão atual do que sejam princípios, especialmente os constitucionais, e as regras.
Não se trata da busca pela forma ou compreensão final, nem da infindável comparação de idéia que surgem nesta ilimitada matéria do direito, mas contribuir com os valores que a atualidade se propõe discutir.
1. Breve abordagem da doutrina
Antes de maiores considerações acerca do que sejam princípios e regras, faz-se relevante trazer à baila o entendimento de alguns doutrinadores durante a evolução histórica da questão, demonstrando