Normas
1. O objetivo desta Norma é especificar o reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos (denominada nesta Norma como seguradora) até que este Conselho Federal de Contabilidade complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais prevêem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes. Em particular, esta Norma determina:
(a) limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras;
(b) divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de contratos de seguro.
Alcance
2. A entidade deve aplicar esta Norma para:
(a) contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e contratos de resseguro mantidos por ela; e
(b) instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação discricionária (ver item 35). A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características.
3. Esta Norma não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item 45.
4. A entidade não deve aplicar esta Norma para:
(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista;
(b) ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos;
(c)