Normas T Cnicas Revis O 12
Prefácio
Enquadramento
Nos termos do estatuto jurídico que regulamenta a profissão de revisor oficial de contas (ROC) constitui atribuição da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (CROC) definir normas e procedimentos técnicos de actuação profissional, tendo em conta os padrões geralmente aceites.
O referido estatuto estabelece que é da competência exclusiva dos ROC a revisão legal de empresas ou de outras entidades, a qual consiste no exame das contas em ordem à sua certificação legal, bem como o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.
Por sua vez, a regulamentação do mercado de valores mobiliários instituiu a figura do auditor externo para a realização de trabalhos de auditoria e outros relacionados com o mercado de capitais, à qual têm acesso exclusivo as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) inscritas junto da entidade reguladora daquele mercado.
Consequentemente, nas Normas Técnicas de Revisão/Auditoria utiliza-se o termo revisor/auditor para designar tanto os ROC como as SROC como ainda os auditores externos, e o termo revisão/auditoria para designar tanto a revisão legal como a auditoria.
Documentação técnica anterior
São revogados as Normas Técnicas de Revisão Legal de Contas, aprovadas na Assembleia Geral de 17 de Maio de 1983 e publicadas no Diário da República, III série, n.º 204, de 5 de Setembro de 1983.
Mantêm-se em vigor as Recomendações Técnicas actualmente vigentes, até à sua substituição por
Directrizes Técnicas.
Mantêm-se também em vigor as Interpretações Técnicas emitidas até à data, na medida em que os assuntos nela versados conservem actualidade.
Introdução
Emissão e força das normas e outras tomadas de posição
1. As Normas Técnicas de Revisão/Auditoria, que compreendem as Normas Gerais, Normas de Trabalho de Campo e Normas de Relato, são de aplicação obrigatória depois de aprovadas em Assembleia Geral da CROC, e constituem os princípios básicos