Normas do Bacen
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Dispõe
sobre cheques,
devolução
e
oposição ao seu pagamento.
O
4.595,
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
de
31
Monetário
de
dezembro de 1964, torna público
que
Lei
o
nº
Conselho
Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011,
com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,
R E S O L V E U :
Art. 1º de depósitos
adotada
vista
o
para
estabelecendo
As instituições financeiras mantenedoras de contas
à
uso
devem aprimorar e do critérios
operacional,
cheque por objetivos e
explicitar
parte
de
a
seus
transparentes,
disciplina
correntistas, de natureza
para o fornecimento de folhas de cheque, que
contemple
as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.
§
1º
Cabe
às
instituições
financeiras
manter
os
correntistas orientados sobre:
I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;
II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de impedir o curso normal dos cheques; e
IV
-
as
cominações legais e regulamentares e as
medidas
cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina estabelecida. §
2º
Com vistas à adoção dos procedimentos de que
trata
este artigo, a instituição financeira deve:
I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de contas de
depósitos
à
vista, objetivando monitorar
comportamento
incompatível com a disciplina estabelecida; e
II
-
adotar, nos casos considerados incompatíveis
com
a
disciplina estabelecida, as seguintes medidas:
a) orientação;
b) notificação formal;
c) suspensão do fornecimento