Normas De Eficácia plena
São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, mas, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.
Outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.
Normas de eficácia contida:
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
Daí, a classificação de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.
Enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.
Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal. Exemplo: Artigo V,inciso VII _É assegurada,nos termos da lei,a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
*A Lei n.6923,de 29-06-1981,dispõem sobre o serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
*A Lei n.9982,de 14-07-2000,dispõem sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas,e estabelecimentos prisionais,civis e militares.
Normas de eficácia limitada:
São normas que quando da elaboração da Lex