Normas carga indivisivel
SUPERINTENDÊNCIA
NORMA PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO PARA VEÍCULOS OU COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL E VEÍCULOS ESPECIAIS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS LIMITES DE PESO OU DE DIMENSÕES ESTABELECIDOS PELO CONTRAN. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1. Esta Norma regulamenta o uso das rodovias do Estado de São Paulo por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, tendo como fundamento os Artigos 21 e 101 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, as pertinentes Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN. 1.1. Esta Norma aplica-se, inclusive, às rodovias do Estado de São Paulo operadas sob regime de concessão. 1.2. Nenhum veículo transportador, objeto desta Norma, poderá transitar nas rodovias do Estado de São Paulo sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o nela estabelecido, especialmente quanto à sua sinalização. 1.3. Para efeito desta Norma observar-se-ão o CTB, as Resoluções do CONTRAN, as Normas do DER específicas e as Normas Internacionais pertinentes. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES 2. Para efeito desta Norma, ficam estabelecidas as definições: 2.1. Balanço Traseiro é a distância compreendida entre o último eixo traseiro e o plano vertical que lhe é paralelo e que contém a extremidade posterior do conjunto. 2.2. Caminhão Trator é o veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar, seja por sistema de engate, acoplamento ou interligado por cambão a semireboques e reboques, ou ainda, a outro(s) caminhão (ões) trator (es). 2.3. Carga Indivisível é a carga constituída por uma única peça, máquina, equipamento ou conjunto estrutural, ou ainda parte pré-montada destes elementos. 2.4. Carga Indivisível