Normalização
FACULDADE DE ENGENHARIA
ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO
2. MORMALIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO.
Professor: Bonan
2013.2
2. NORMALIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO
2.1. NORMAS BRASILEIRAS . Ministério do trabalho: Normas regulamentadoras (N.R’r). . HG e Sg: Capítulo V, artigos 154 a 223 C.L.T. . Engenharia de segurança e Medicina do Trabalho. - Constituição Federal, Artigo 7o Seção XXII: redução dos riscos →Normas de saúde e segurança.
2.2. PRINCIPAIS LEIS – responsabilidade pela segurança.
. Lei 6514, 22/12/1977: atribuição e responsabilidades. - Governo. - Empregador. - Empregado.
2.2.1. Governo.
Artigo 155 – âmbito Nacional.
I – Estabelecer normas de segurança.
II – Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização. Inclusive Comissão Prevenção de Acidentes do Trabalho ( C.P.A.T.). Artigo 156 – Âmbito Regional(D.R.T.)
I – Promover a fiscalização.
II – Impor penalidades por descumprimento das normas.
2.2.2. EMPREGADOR.
Artigo 157.
I – Cumprir as normas de segurança.
II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, a fim de evitar acidentes do trabalho.
III – Fornecimento gratuito de Equipamento Proteção Individual (E.P.I.)
IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
2.2.3. EMPREGADO.
Artigo 158.
I – Observar as Normas de Segurança, para evitar acidentes ou doenças ocupacionais.
II – Colaborar com a empresa. Constitui ato faltoso, recusar as normas de segurança. Recusa do EPI: resistência do ser humano a situações novas, desobediência as normas, falta de estímulo e falta de treinamento, entre outras.
Concluindo, podemos citar ainda, outra forma de atuação conjunta e responsabilidade compartilhada entre empregador e empregado sobre assuntos de segurança, que é através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (C.I.P.A.), criada pela portaria 3214 em 1968.
2.3.