Norma tribtária
Noções Gerais de Interpretação
1 - Interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a aclarar o conteúdo da norma jurídica definindo o seu conteúdo e seu alcance. Hermenêutica jurídica é a que estuda a teoria científica da interpretação.
2 - Toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja o seu conteúdo, não sendo correto o entendimento constante no antigo brocardo "in claris cessat interpretatio" (as normas claras não precisam ser interpretadas).
Critérios de Interpretação
3 - A interpretação literal ou gramatical leva em conta exclusivamente o rigoroso significado léxico das palavras constantes do texto legal, sem considerar qualquer outro valor. Conforme será visto adiante, o CTN exige que normas que versem sobre determinados conteúdos sejam interpretadas literalmente.
4 - A interpretação sistemática analisa a norma como parte de um sistema em que está inserida, buscando a harmonia e unicidade que devem caracterizar um ordenamento jurídico, afastando antinomias (contradições). Deixa-se de olhar exclusivamente para o texto do dispositivo interpretado e se passa a analisá-lo em conjunto com todos os demais dispositivos da mesma norma e com todas as demais normas correlatas que integram o ordenamento jurídico, respeitando-se a hierarquia.
5 - A interpretação teleológica busca conhecer o sentido da norma através do entendimento da finalidade de sua inserção no ordenamento jurídico. A norma vem ao mundo com determinado intento, determinado propósito. O intérprete deve possuir em mente os objetivos que presidiram a elaboração da norma para atribuir-lhe o sentido que mais se coadune com tais desígnios, de forma a concretizar no mundo dos fatos a vontade abstrata da norma.
6 - A interpretação histórica leva em consideração as circunstâncias políticas, sociais, econômicas e culturais presentes no momento da edição da norma.