Norma regulamentadora- NR 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
MARACANAÚ
2013
INTRODUÇÃO
Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Definir os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade devido.
Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tendo a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
DESENVOLVIMENTO
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos nº 1 e 2 da NR16.
O exercício do trabalho em condições de periculosidade, assegura ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o seu salário base.
O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
É opcional às empresas e sindicatos profissionais o requerimento ao Ministério Público da realização de perícia em estabelecimento deste, com objetivo de caracterizar atividade perigosa.
Constante do Anexo 1: Explosivos
Constantes do Anexo 2: Inflamáveis
Decreto nº 93.412, de 14