Norma Regulamentadora 5 - NR5
ENGENHARIA DE PETROLEO E GAS
THIALA RIBEIRO
VERENA NEVES
NORMA REGULAMENTADORA 5 - NR 5
Salvador, Bahia
2014
THIALA RIBEIRO
VERENA NEVES
Seminário sobre Norma Regulamentadora 5 –NR5, para a avaliação da matéria Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional, do curso de Engenharia de Petróleo & Gás Da Faculdade Jorge Amado, coordenado pelo professor Ryuichi Watanabe.
Salvador, Bahia
2014
1. INTRODUÇÃO
As NRs foram elaboradas e são modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e dos empregados, logo, pelo Ministério do Trabalho, sendo relativa à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para toda a empresa ou instituição que admitem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso também inclui empresas privadas e públicas que tem funcionários regidos pela CLT, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como, também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que tem funcionários regidos pela CLT.
2. OBJETIVO DA NR 5
A CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tem o pensamento de previnir acidentes e doenças decorrentes de trabalho
3. CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4) As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4) A empresa que