CIPA
CIPA é a sigla para comissão interna para prevenção de acidentes, que visa a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, busca conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores. É uma comissão formada por representantes do empregador e dos empregados, seguindo o dimensionamento estabelecido, com ressalva as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos. Ela surgiu de uma recomendação da organização internacional do trabalho (OIT), em 1921 e transformou-se em determinação legal no Brasil, no ano de 1944. E só depois de vinte e três anos surgiu um decreto-lei 7036, artigo 82 com caráter obrigatório nas empresas com mais de cem funcionários.
Hoje a CIPA é obrigatório nos locais de trabalho seja qual for o tipo de negócio, com ou sem fins lucrativos, filantrópicas, educativa e empresas públicas, desde que tenha um mínimo legal de colaboradores regidos pela CLT.
A CIPA é regulamentada pela consolidação das leis de trabalho (CLT) nos artigos 162 à 165 pela norma regulamentadora 5 (NR5), contida na portaria 3214 de 8 de junho de 1978.
CONSTITUIÇÃO DA CIPA
É realizado nas empresas anualmente uma eleição para a formação de uma nova gestão da CIPA. É divulgado para os funcionários um edital de convocação de inscrição para eleição da CIPA. A eleição deverá ocorrer no mínimo trinta dias antes do termino do mandato e essa deverá ser realizada em dia normal de trabalho e em horário que permita a participação de todos os funcionários. Após a realização das eleições os membros eleitos, junto com os membros que são indicados pelo empregador, receberam o treinamento para atuarem como
“Cipeiros” que deve ter carga mínima de vinte horas. O dimensionamento da CIPA será realizado de acordo com a NR5. Após a posse dos membros da CIPA a empresa deverá protocolizar em uma unidade descentralizado do Ministério do Trabalho e do Emprego, a ata de eleição, a ata de