Cipa
INTRODUÇÃO
Formada pelos próprios trabalhadores, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78baixada pelo Ministério do Trabalho. Normas Regulamentadora n° 05, a NR-05. “Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados".
IMPORTÂNCIA
Interagir com o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SEESMT, quando houver;
Requerer ao empregador a paralisação de máquina, setor ou atividade onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
Discutir nas Atas de Reuniões Ordinárias e colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
Participar das investigações e analises de acidentes.
Requisitar cópias das comunicações de acidentes do trabalho CAT’S, emitidas;
ATRIBUIÇÕES
Identificar os riscos do processo de trabalho;
Participar da implementação, controle e avaliação de tais medidas, segundo prioridades estabelecidas;
Realizar inspeções de segurança nos ambientes de trabalho;
Divulgar aos demais trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
Participar das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho, no contexto da segurança e saúde dos trabalhadores;
QUANDO DEVE APLICAR A CIPA
De acordo com a norma regulamentadora NR5, as empresas com menos de 20 funcionários ficam