Norma regulamentadora 19
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque;
b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção. A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) construído em terreno firme;
b) afastada de centros povoados;
c) os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as Tabelas A, B e C.
d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso;
e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade;
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento;
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico;
h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora - NR 10;
i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio;
j) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade;
b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor;
c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene