Norma Regulamentadora 15
INSALUBRES
NORMA
REGULAMENTADORA 15
Introdução
A primeira abordagem sobre insalubridade na legislação brasileira foi em 1932, e se referia a proibição do trabalho de mulheres em serviços perigosos e insalubres,
A segunda em 1943, proibia os menores neste tipo de atividade.
Introdução
O conceito legal de insalubridade dado pelo artigo 189 da consolidação da lei do trabalho (CLT) é: serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Este trabalho aborda os seguintes agentes físicos insalubres: ruído, calor, umidade, frio e vibração.
NR-15: Atividades e operações
Insalubres
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
NR-15: Atividades e operações
Insalubres
Comprovado o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do saláriomínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. NR-15: Atividades e operações
Insalubres
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
NR-15: Atividades e operações
Insalubres
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da