norma regulamentadora 10
Esta Normal Regulamentadora estabelece requisitos e condições mínimas na implantação de sistemas preventivos e de medidas preventivas, afim de garantir a segurança e saúde do trabalhador que venha a interagir de forma direta ou indireta com instalações elétricas e serviços com eletricidade, aplicando-se nas fazes de projeto, montagem, operação, manutenção, geração, transmissão, distribuição e consumo tão pouco nas atividades realizadas nas suas proximidade, valendo-se das normas vigentes em nosso país.
Medidas de controle
Sempre que se faça necessário o uso de intervenções em instalações elétricas, devem ser adotadas medidas de controle e preventivas à riscos elétricos e adicionais, de forma a assegurar a saúde do trabalho, fazendo assim que a mesma possa se integrar as demais iniciativas de segurança e saúde da empresa.
E dever de toda empresa manter o esquema unifilar das instalações elétricas atualizado de todos os seus setores e estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos elétricos e também dos sistemas de proteção.
Todos os estabelecimentos que apresentem a carga instalada superior a 75 KW devem constituir e manter atualizado o Prontuário de instalações elétricas que deverá ser elaborado por um profissional habilitado, que no qual deverá conter no mínimo o conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde no qual venham contemplar esta Norma Regulamentadora que relata e traça diretrizes para:
Documentação das instalações e medições do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
Sistemas de aterramento elétrico;
Especificações dos equipamentos de proteção individual e coletivas contra choques elétricos;
Especificações das ferramental e dos testes isolantes realizados;
Qualificação, habilitação, capacitação e autorização dos trabalhadores e dos treinamentos que devem ser realizados;