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Curso: Marketing- Noite
Uma determinada jovem veio de mudança de Portugal para o Brasil, e estava à procura de um apartamento no Leblon. Pesquisou alguns e acabou encontrando um de seu agrado pessoal e financeiro.
Entrou em contato com a imobiliária para saber valores e como dar procedimento à compra. Porem para sua surpresa, a pessoa responsável cobrou primeiramente só para ela ver o apartamento. Ingênua, acabou pagando três parcelas do valor cobrado e como desconfiamos era alguém agindo de má fé.
Obs.: Nem chegou a conhecer o tal apartamento.
Distrato da promessa de compra e venda e retenção de valores pela construtora
É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.
Vale ressaltar, no entanto, que a jurisprudência entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador.
O caso foi resolvido após ter ido para o juizado especial cível e foi feito um acordo entre a brasileira e a empresa que anunciou o imóvel pagando o dobro do valor que ela havia pagado.