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Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral
São aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não precisa de nenhuma outra de norma complementar que lhe dê contorno definitivo é a norma em seu estado "acabado" pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena :São as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata. Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21 da Constituição Federal de 1988.
Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral
E uma norma que tem uma limitação na sua aplicação, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".
Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional,são identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale observar,