Nf-e
A resposta a Consulta esclarece que a atividade de locação de bens moveis, por força de veto presidencial, foi retirada do campo de incidência do ISS. Assim do ponto de vista legal, locação de bens moveis não é serviço e esta fora do campo de incidência do tributo.
As disposições do RISS, consubstanciadas na Lei Municipal 13.701 de 24 de dezembro de 2003, mais o decreto Municipal nº 44.540/ 2004, aplicam-se a única e exclusivamente as atividades que constam da Lista de serviços vigente (portaria SF nº 14 de 03.03.04). Isto se aplica as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, nelas incluídas as emissões de Notas Fiscais de Serviços. Assim, a emissão de Notas Fiscais de Serviços é uma impossibilidade jurídica, tendo em vista que o ordenamento vigente no Município não prevê a emissão de notas fiscais para atividades fora da Lista de Serviços. Desta forma, não é possível e ilegal a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais com a finalidade de documentar a atividade de locação de bens moveis.
Passamos assim, a partir do mês de Dezembro/ 2004, a emitir Notas de Locação até que seja definido pelas Autoridades Competentes novo