Neocorporativismo e concertação social
Antecedentes Históricos : Corporativismo
Não há como abordar o tópico neocorporativismo sem fazer menção ao corporativismo e as fases do direito sindical que o antecederam.
Relembrando as fases do direito sindical no Brasil: Anarcossindicalismo, Corporativismo, Autonomia sindical, e Neocorporativismo.
O corporativismo, que seu deu entre o governo de Getúlio Vargas e a Constituição de 88, foi a fase da evolução da indústria no Brasil e, assim, bem propícia para o desenvolvimento do sindicalismo. Foi marcado pela forte limitação da atuação dos sindicatos pelo governo após a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Com esta interferência, as entidades sindicais recebiam delegações de funções públicas, sendo, dessa forma, agentes do Estado assim como órgãos públicos e tolhidos em relação à criação, administração e organização das atividades. Havia a negação do conflito de classes para conseguir um controle da relação empregado e empregador. As principais limitações eram: enquadramento sindical , limite sobre a criação das entidades que tinham que se enquadram nas exigências estatais ; imposto sindical, obrigatório para filiados e não filiados; unicidade, estabelece um único sindicato por localidade.
Após esse momento, a autonomia sindical foi sendo conquistada com liberdade em alguns setores como criação das entidades e função nas negociações, apesar de terem sido mudanças apenas conjunturais, pois a estrutura básica da organização sindical foi mantida (unicidade, categorias, contribuição sindical). Isso aconteceu com ajuda da disciplina jurídica com objetivo de servir de meio para pacificação social e um nível mínimo de conflitos.
Os setores neoconservadores sentem a necessidade de um maior comprometimento das entidades de classes para manter estratégias de concorrências e expansão do modelo produtivo e é assim que começa a política neocorporativista.
Neocorporativismo
É uma política de Estado na