Nenhuma
José Gomes da Silva
Unidade Guarulhos / SP
Questão:
À luz dos princípios constitucionais estudados em aula, como interpretar a Súmula 704, do STF?
A súmula 704 do STF tem como objetivo de positivar o entendimento de que em caso de conflito de jurisprudência onde que um dos co-réus possui foro privilegiado, seja por continência ou conexão, haverá a atração para a jurisdição de maior graduação nos termos do art
78 do DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que assim dispõe: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
A crítica doutrinária refere-se aos casos de conexão e continência em crimes comuns onde que um dos co-reús tenha prerrogativa de função para ser processado e julgado no foro de Jurisdição Federal em face do outro co-réu que não possui prerrogativa, e que no caso, teria como foro originário a jurisdição estadual. Neste caso o que deve ficar claro é que a ocorrência da prorrogação da jurisdição não advém da aplicação do art.
78, inc. III do CPP, ratificado pela sumula 704 do STF pelo fato de que não se trata de Jurisdições que possuem relação de graduação entre si, o que justificaria a aplicação do dispositivo citado. Nesse sentido, Tourinho
Filho assim dispõe:
"Não há no texto da Carta Magna nenhuma norma estendendo a competência da Justiça Comum Federal aos delitos conexos. Sem norma constitucional expressa, cremos, não se pode prorrogar a competência da
Justiça Comum Federal para o processo e julgamento de causas para as quais lhe faleça atribuição. Quando a Carta Magna deseja prorrogar a jurisdição, ela o faz expressamente, tal como o fez em relação aos crimes eleitorais e comuns (cf. art. 137, VII, da CF