Acidente de trabalho
De acordo com a Lei 8213/91, Art. 19 da Legislação de Direito Previdenciário e com o Decreto nº 611/92 de 21 de julho de 1992, do Ministério da Previdência e Assistência Social : Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
São considerados acidentes de trabalho:
• Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc;
• Doenças causadas pelas condições de trabalho. Ex.: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.;
• Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho;
• Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa;
• Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
• Com lesão: deixa marcas nas vítimas provocadas pelos ferimentos;
• Sem lesão: não promove nenhum tipo de lesão na vítima;
• Incapacidade permanente total: a vítima fica totalmente inválida para o trabalho;
• Incapacidade permanente parcial: a vítima tem uma perda parcial da capacidade para o trabalho. Ex.: A perda de um dedo ou de uma vista;
• Acidente com morte: falecimento em função do acidente de trabalho;
Todo o acidente tem pelo menos uma causa
Sendo assim, os acidentes podem ser evitados ou minimizados investigando as suas causas e eliminando-as.
Podemos então dizer que os acidentes são acontecimentos previsíveis e portanto passíveis de ser prevenidos.
É muito vulgar confundir-se os acidentes de trabalho com as suas consequências.
Vamos clarificar ideias.
"Acidente de trabalho" é uma ocorrência instantânea e não desejada, que altera o