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DECRETO Nº 38.487, DE 3 DE AGOSTO DE 2012.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente a crédito fiscal, bem como esclarece eventuais dúvidas quanto à classificação na NBM/SH. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO a necessidade de dirimir eventuais dúvidas quanto à indicação simultânea da descrição do produto e da respectiva classificação na NBM/SH; DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 7º................................................................................................... ................................................................................................................. § 1º A partir de 1º de agosto de 2012, o disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte-substituto que adquira mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover: (AC) I – mercadoria adquirida a outro contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária; e II – mercadoria adquirida a contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do imposto. § 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o contribuinte-substituto deve proceder da seguinte forma para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria adquirida: (AC) I – na hipótese do inciso I, o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado