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O boleto bancário é um documento enviado pela instituição financeira a partir de dados transmitidos pelo credor para que este efetue cobrança de um determinado valor devido pelo cliente.
Esta modalidade visa facilitar o recebimento pelo credor e o pagamento pelo devedor. O Banco Central normatiza a utilização do boleto bancário através de um formulário padrão confeccionado pelas instituições financeiras de acordo com o Manual de Normas e Instruções (MNI) BACEN.
Portanto, o boleto bancário é um documento de cobrança e não um título de crédito como muitos acreditam.
Outro erro comum é conceituar o boleto bancário como duplicata, esta sim um título de crédito conforme dispõe a Lei 5.474/1968 e o Decreto-lei
436/1969, e que detém as características de literalidade, liquidez e exeqüibilidade, sendo passível de cobrança judicial e protesto. Outra característica é que a duplicata mercantil ou de prestação de serviços é título causal, ou seja, dependente da emissão de uma fatura ou nota fiscal de venda ou prestação de serviços.
Portanto, a duplicata e o boleto possuem normas de aplicação distintas e não se confundem. Enquanto a boleta configura-se como mero instrumento de cobrança, a duplicata é título de crédito vinculada à emissão de nota fiscal de venda mercantil ou prestação de serviços, que possibilita ao devedor o pagamento de uma dívida.
Porém, tornou-se prática comum o protesto do boleto bancário sob o fundamento de que se trataria de uma duplicata.
Uma duplicata pode ser protestada por falta de pagamento, de aceite ou por indicação do credor. Neste último caso, o protesto somente pode ser feito se houver a retenção da duplicata que foi levada ao devedor para aceite e não foi devolvida pelo mesmo. O credor informa todos os dados da fatura e da duplicata emitida ‘indicando’ estes dados para protesto. Se não houver a prova da remessa da duplicata e a comprovação da recusa e aceite pelo devedor, o