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EMERSON PEDROSO MARQUES, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no CPF/MF nº 038.353.621-30, CI/RG nº 22292266-7 SSP/SP, residente e domiciliada a Rua 24, Quadra 03, casa 25, Marechal Rondon, nesta cidade de Rondonópolis, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem a presença de vossa excelência propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.808.792/0001-49, com endereço na Avenida Ari Coelho, 829 Vila Birigui, Rondonópolis, Mato Grosso, CEP: 78710-129, com âncora nos fundamentos fáticos e jurídicos que seguem:
1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O Requerente tem direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo mediante a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, já que se encontram presentes os requisitos autorizadores desta inversão probatória, ou seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor.
É importante que a inversão do ônus da prova seja deferida já no início do processo (regra de procedimento), para que as partes não sejam surpreendidas na sentença, e permita a instrução probatória dentro da maior transparência possível.
E nos termos dos nossos argumentos que tem se posicionados nossos tribunais, inclusive o Tribunal deste Estado. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC – RECURSO IMPROVIDO – O artigo 6º, inciso VIII, do CDC deixou a critério do juiz apreciar a necessidade da inversão do ônus da prova. As questões relativas ao consumidor são de ordem pública e devem ser