NBC TA Nº 610, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
DOU 29.01.2014
Dá nova redação à NBC TA 610 que dispõe sobre a utilização do trabalho de auditoria interna.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TA 610 - UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE AUDITORIA INTERNA
Introdução
Alcance
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor externo (doravante auditor independente), quando ele utilizar o trabalho dos auditores internos. Isso inclui: (a) utilizar o trabalho da função de auditoria interna na obtenção de evidência de auditoria e (b) utilizar os auditores internos para prestar assistência direta ao auditor independente, fazendo parte da equipe e trabalhando sob a direção, supervisão e revisão do auditor independente.
2. Esta Norma não se aplica caso a entidade não tenha a função de auditoria interna (ver item A2).
3. Caso a entidade tenha a função de auditoria interna, os requisitos desta Norma não se aplicam, se:
(a) as responsabilidades e as atividades da auditoria interna não sejam importantes para a auditoria das demonstrações contábeis; ou
(b) com base no entendimento preliminar do auditor independente sobre a auditoria interna, resultante dos procedimentos executados em consonância com a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, o auditor independente não pretende utilizar o trabalho da auditoria interna na obtenção de evidência de auditoria.
Nada nesta Norma exige que o auditor independente use o trabalho da auditoria interna para modificar a natureza, a época ou para reduzir a extensão dos procedimentos de auditoria a serem por ele executados, ou seja, permanece com o auditor independente a decisão sobre a