Natureza
BuscaLegis.ccj.ufsc.Br
O Empresário no Direito Comercial
Kledson Jose Pereira do Vale*
1. DIREITO EMPRESARIAL.
Em 1808 nasce na França a teoria dos atos de comércio, época da Rev. Francesa.
Nessa época o direito comercial surge para proteger a classe burguesa.
Em 1850 o Brasil copiou esses atos de comércio, que surgiram na França, excluindo a agricultura da sua abrangência. Contudo não se tinha um conceito do que seria esses atos de comércio. Em 1942 na Itália, surge a teoria da empresa que finalmente traz o conceito de empresário. Finalmente em 2002 o Brasil copia esse conceito de empresário estampado no código italiano. UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
Cesare Vivane foi o maior defensor da unificação do direito privado. Tinha como fundamento o direito “o direito é um só”. O direito comercial mantém sua autonomia científica, não a perdendo apesar de existirem normas comerciais no direito civil.
2. EMPRESARIO.
Conceito art.966 CC/2002.
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Vejamos os elementos desse conceito de empresário:
2.1 PROFISSIONALISMO.
Será profissional aquele que tiver três características:
Habitualidade- que é sinônimo de periodicidade. O Sujeito/empresário deve atender a demanda da sua atividade.
Pessoalidade- O empresário pode contratar pessoas que irão atuar em nome do mesmo. Não necessita que o mesmo execute todas as tarefas pessoalmente.
Monopólio de informação- O empresário não precisa ter conhecimento técnico sobre a atividade. Ele tem que saber as informações que serão passadas para o consumidor. Ele tem que ter apenas as informações essenciais sobre o serviço e ou produto que está sendo colocado no mercado.
2.2. ATIVIDADE ECONÔMICA.
Empresa é sinônimo de atividade. Empresa não é coisa, não é imóvel. Atividade econômica é aquela que tem como fim o lucro.
A doutrina desenvolveu os seguintes perfis para