Natureza Jurídica do espaço aéreo
1.Introdução. Durante muito tempo o espaço aéreo (nem se diga o espaço extra-atmosférico) ficou à margem do Direito Internacional Público. Este era considerado como um direito bidimensional, em que as questões que o ocupavam não ultrapassavam os limites vinculados ao domínio terrestre e marítimo. A impossibilidade prática de aproveitamento do espaço aéreo desvalorizava sua importância e, por tal motivo, era bastante cômodo admitir que o mesmo estava horizontalmente limitado pelas fronteiras do Estado e que, verticalmente, toda a área atmosférica sobrejacente, até o infinito, também a ele pertencia. Entendia-se (como não poderia deixar de ser) que não havia motivos para preocupações voltadas ao espaço aéreo quando, àquela época, sequer se sabia como alcança-lo.
Essa questão começou a ser repensada quando o brasileiro Santos Dumont, em 12 de julho de 1901, partindo de um ponto conseguiu retornar ao mesmo local da partida com uma balão de hidrogênio, o que lhe valeu a medalha de ouro do Aéreo Clube da França. Satisfeito com os resultados obtidos na dirigibilidade de seus balões, Santos Dumont, em 19 de outubro do mesmo ano, inscreveu-se no prêmio “Deutsch de la Meurthe”, cujo itinerário consistia em circunavegar a Torre Eiffel, voltando ao ponto de origem em pelo menos trinta minutos. A façanha foi por ele realizada com êxito e, a partir daí, despertou o interesse de todo o mundo jurídico. O Direito Internacional tornara-se tridimensional, e o espaço aéreo passou a fazer coro junto aos domínios terrestre e marítimo do Estado.
2. Normativa internacional. O primeiro instrumento internacional a cuidar do espaço aéreo (e a reger a aviação civil) foi a Convenção de Paris (Convention portant Réglementation de la Navigation Aérienne) de 1919, que adotou a teoria segundo a qual o Estado exerce soberania completa e exclusiva sobre o espaço atmosférico acima do seu território, sem prejuízo, entretanto, do direito de passagem inofensiva ou