Direito
1-ZONAS POLARES
Introdução: As zonas polares são as áreas da Terra de latitudes mais altas, sendo os seus extremos conhecidos por Polo Norte (região ártica) e Polo Sul (região antártica). Como não poderia deixar de ser, o Direito Internacional também exerce influência sobre tais regiões, quer regulando questões terrestres, aéreas ou de navegação; quer disciplinando o uso d,e seus recursos etc.
Modernamente, entretanto, o interesse da sociedade internacional relativamente às regiões polares mudou drasticamente de foco, tendo o problema passado a girar em tomo de questões exclusivamente econômicas, sobretudo no que tange à navegação marítima e a aérea, à caça e à pesca em geral(e,em particular;a das baleias) e aos recursos minerais dessa região do planeta, afastando-se por completo do caráter científico· que até então presidia o centro das discussões internacionais relativamente ao tema. A sociedade internacional passou a dirigir os seus interesses aos círculos ártico e antártico com a finalidade de aproveitamento futuro dessas regiões desérticas e geladas da Terra, tendo em vista, inclusive, o seu aspecto estratégico nas questões relacionadas à defesa e à segurança do Estado.
1.O Polo Norte. O tratamento jurídico do Polo Norte (região ártica) é bastante simplório, justificado, em certa medida, pelo fato de ser bem pouco o interesse econômico que ali se apresenta. Não há no Polo Norte, ao. contrário do que ocorre no Polo
Sul, nenhuma massa terrestre. O que ali existe é tão sotuente água do mar permanentemente congelada que se dissolve pelo calor do estio, oferecendo penetração mais fácil pela rota marítima e certa habitabilidade em algums pequenas ilhas ali localizadas.A água congelada do Polo Norte não compõe nenhuma região continental ademais.O clima no Ártico, considerando-se suas latitudes, é menos frio em relação à região do Polo Sul.
Não obstante a escassez de recursos biológicos presentes no Polo Norte e o consequente