Nataly
36.2.10 Câmaras Frias36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior semmuito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso deemergência.36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18º C devem possuir indicação dotempo máximo de permanência no local.36.3 Estrados, passarelas e plataformas36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividadesrealizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segurado trabalhador.36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais nãodestinados para este fim.36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança e Saúdeno Trabalho em Máquinas e Equipamentos).36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração eespostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidaspreventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentoscorporais.36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às características daatividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de força e semexigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.36.4 Manuseio de produtos36.4.1 O empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades demanuseio de produtos.36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por partedos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcance principal para otrabalhador, tanto para a posição