Nascituro
O presente projeto apresenta a visão histórica dos direitos do nascituro, a forma como CF/88 assegura os direitos fundamentais a todo ser humano , abarcando o principio da dignidade da pessoa humana ,com atuação aos direitos de igualdade; de nacionalidade, cidadania, liberdade, proteção , personalidade, e outros. Estando o nascituro com tais direitos adquiridos e condicionados ao nascimento com vida, sendo este, possuidor dos direitos fundamentais, onde a lei 11.804/ 19 de Novembro 20081 o assegura os direitos de usufruir e de ser protegido por estes até adquirir personalidade com o nascimento ; o nascituro possui o direito material eventual, de postular ação de alimentos no pólo ativo, devidamente representado por sua genitora em prol dos direitos garantidos por Lei, para seu desenvolvimento ``in útero´´ ou `` in vitro´´, de forma a garantir que seu desenvolvimento fetal e nascimento com vida seja certo e com saúde, elencando a pessoa humana como centro de proteção jurídica de acordo com a convenção americana sobre direito humano ( pacto são José da costa rica) Decreto 678 de 06 de Novembro de 19922.
Além da polemica de gestação por substituição que regulamentado no Brasil pela resolução do Conselho federal de medicina, apenas por vinculo consangüíneos, sendo proibida a pratica de barriga de aluguel, que em alguns países estrangeiros é reconhecida, dando o direito ao nascituro de pleitear juridicamente alimentos ao suposto pai e a seus ascendentes , caso haja necessidade e impossibilidade do pai de adimplir com este, e dentro das características da Lei, em possibilidade e necessidade; Deixando a responsabilidade materna para ser discutida posterior ao nascimento da prole, em ação de investigação de maternidade, através de exames periciais de DNA, que compara a genética biológica dos doadores deste material, Definindo as origens e o destino da prole.
No qual o tema será delimitado ao nascituro , que poderá ser representado pela genitora em caso